A UFPR (Universidade Federal do Paraná) terá de indenizar uma mulher por danos materiais pela suspensão de concurso da Polícia Civil, em 2021.
A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Estado do Paraná, e da UFPR, por danos materiais e danos morais.
Em sua decisão, o magistrado condenou apenas a UFPR ao pagamento de R$920 reais de indenização por danos materiais.
Na ação, a candidata alega que cumpriu os detalhes do cronograma e procedeu com a viagem até Curitiba para a realização da prova objetiva, tendo despendido gastos, retirando dinheiro de suas economias para poder participar da prova.
Ela alega que a banca teve várias oportunidades de adiar a prova em decorrência da pandemia, mas infelizmente deixou para última hora.
A autora solicitou a condenação pelo pagamento da quantia respectiva de R$1.398,22 a título de danos materiais e de danos morais no valor de R$10.000,00.
Na decisão proferida nesta quinta-feira (20), o juiz federal enfatizou que o ponto específico que ensejou os danos reclamados diz respeito à suspensão da realização da prova escrita na data prevista para sua realização.
“O comunicado de suspensão das provas foi exarado apenas pela UFPR, o que evidencia tratar-se de decisão unilateral, sem a participação do Estado do Paraná.
Nesse contexto, não vislumbro ilícito por parte do Estado do Paraná em relação aos fatos relatados dos autos”, diz Wendpap.
O magistrado reitera que a pandemia da Covid-19 já estava em curso há tempo razoável quando da realização do concurso da Polícia Civil do Paraná, motivo pelo qual não pode ser alegada como causa para a suspensão abrupta da prova.
Sobre a questão do dano moral, o juiz federal relata que “embora a suspensão do certame frustre as expectativas dos candidatos participantes, isto não viola direito de personalidade a ponto de configurar dano moral.
Apesar dos aborrecimentos inerentes a este tipo de ocorrência, as consequências descritas não ultrapassam a esfera do prejuízo financeiro, incapazes que foram de gerar qualquer abalo moral. Assim, neste quadrante, o pedido indenizatório é improcedente”. Paraná Portal